Sim, existe diferença, inclusive, para a determinação de equipamentos de proteção individual para cada atividade executada na empresa. 

 Vamos começar compreendendo melhor a definição de cada uma delas:

 Insalubridade

 Atividades insalubres envolvem a exposição constante às situações ou agentes nocivos à saúde do profissional que podem comprometer o bem-estar a médio ou longo prazo. Nesta categoria, podemos incluir a presença constante de ruídos, produtos químicos, calor extremo, frio extremo e radiação, por exemplo.  Segundo a CLT:

Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Como complemento da lei, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15 que determina os motivos que podem caracterizar um trabalho insalubre, sendo eles:

  • Ruídos contínuos ou intermitentes;
  • Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes químicos e biológicos;
  • Exposição a Benzeno.

As atividades que contam com o adicional de insalubridade e estão resguardadas na NR 15 são as de soldadores, metalúrgicos, mineradores, bombeiros, médicos, enfermeiros e técnicos de radiologia, por exemplo. 

Periculosidade 

É importante entender que, quando uma atividade é categorizada como periculosa, falamos não somente sobre a saúde do profissional, mas, também, sobre riscos de morte. Ou seja, funções que ameaçam a vida ou integridade física do colaborador. 

Ambos os termos tendem a confundir bastante mas, resumidamente, compreendemos a insalubridade como um risco “brando” em relação à periculosidade. O artigo 193 da CLT determina que:

Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Os riscos que segmentam a categoria também foram estabelecidos na NR 16, sendo eles:

  • Armazenamento de explosivos;
  • Transporte de explosivos;
  • Detonação;
  • Operação de manuseio de explosivo;
  • Transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liquefeitos.

Um outro ponto bastante importante – quando pensamos em definir cada um dos termos – está relacionado ao tempo de exposição. Na insalubridade, contamos com um efeito gradativo, que pode aparecer ao longo de meses ou anos, a depender da atividade proposta e a recorrência com a qual ela é desempenhada. Além disso, nas atividades insalubres contamos com análises prévias que podem impedir esse efeito gradativo e equipamentos de proteção individual que minimizam ou, até mesmo, impedem grandes impactos. 

Atividades de cunho periculoso já não contam com fatores que podem ser amenizados. Claro que, dentro dos padrões legislativos, existem normas e cuidados que exigem ações de prevenção, no entanto, um acidente já pode comprometer a vida de alguém.

Algumas funções que colocam o colaborador sob risco de periculosidade são as de motoboy, engenheiro elétrico, vigilante, segurança e policial militar, por exemplo. 

Lembrando que, tanto para atividades periculosas quanto insalubres há sempre uma determinação de EPI que minimiza ou impede grandes impactos. Conte com a Qualiflex para oferecer a melhor opção de qualidade do mercado.