Um termo bastante difundido, não é mesmo? No entanto, você sabe exatamente o que ele significa e quando é aplicado? Caso não, continue a leitura!
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A insalubridade faz parte da rotina de muitas empresas, principalmente as que compõem a categoria de câmaras frias e frigoríficos. No entanto, mesmo recebendo ou falando sobre o termo, poucas pessoas conhecem realmente a aplicação completa dele e os detalhes que o norteiam. Vamos iniciar o assunto pelo básico:
“O que é insalubridade?”
São atividades e funções que expõem o funcionário a métodos, condições ou agentes que podem ser, em determinado grau, nocivos à saúde. Na legislação, “insalubridade” é definida de acordo com o grau de exposição a esses agentes, contando o tempo e atividade desenvolvida durante a jornada de trabalho (considerando, ainda, limite de tolerância e taxa de metabolismo de cada colaborador. Esses agentes nocivos ou grau de exposição a eles não são determinados pela empresa, mas são norteados pelas Normas Regulamentadoras 15 – Atividades e operações insalubres (NR 15). A classificação acontece em concordância com as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), que avalia e estabelece tolerâncias e limites médias para a compensação porcentual agregada ao salário do colaborador.
“Como sei que o ambiente de trabalho é ou não insalubre?”
Para este questionamento, também contamos com a definição de um órgão regulamentador externo.Conforme instituído no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
Neste tópico, é importante considerar que o Médico/ Engenheiro pode determinar a insalubridade do ambiente como, também, a eliminação ou neutralização deste, conforme podemos verificar abaixo: “Artigo 191 da CLT – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
Ainda de acordo com a NR 15, determina-se, previamente, que alguns dos ambientes que podem ser considerados insalubres são:
- Ambientes com ruídos contínuos ou excessivos;
- Ambientes com produtos ionizantes e não ionizantes;
- Ambientes com condições hiperbáricas;
- Ambientes com umidade;
- Ambientes com poeira mineral;
- Ambientes com agentes químicos e biológicos.
Se o trabalho exercido faz parte de algum dos segmentos acima e está condicionada pelas Normas do Ministério do Trabalho como ambiente insalubre, determina-se um percentual de pagamento adicional, calculado sobre o salário mínimo, que equivale ao grau de exposição, conforme definição abaixo:
- 40% para insalubridade de grau máximo;
- 20% para insalubridade de grau médio;
- 10% para insalubridade de grau mínimo.
Ainda é importante destacar que, além do adicional de insalubridade, a empresa tem a obrigatoriedade de oferecer EPIs que resguardam a saúde do colaborador. Se você tem dúvidas sobre qual o EPI ideal para o seu negócio, converse com a nossa equipe de especialistas e conheça todas as opções disponíveis.